sábado, 25 de fevereiro de 2012

Espólio é parte legítima para ajuizar ação de reconhecimento de união estável pós-morte
Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, da 4ª Turma Cível do TJDFT, antecipa tutela recursal em agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade ativa do espólio para propor ação de reconhecimento de união estável pós-morte, em decisão de 16 de fevereiro, proferida nos autos do processo AGI 2011 00 2 024550-9.
Consta dos autos que a parte agravante recorreu de decisão que determinou a emenda à petição inicial quanto ao polo ativo, sob o fundamento de que o espólio carece de legitimidade ad causam, sustentando em suas razões recursais que com a abertura da sucessão o conjunto de bens, direitos e deveres do falecido é transferido para os seus sucessores por disposição legal ou por declaração de vontade, e, em caso de abertura de processo judicial de inventário, a administração do espólio, bem como a defesa de seus direitos e interesses, caberá ao inventariante nomeado pelo juízo sucessório. O recorrente afirmou que negar legitimidade ao espólio configura grave violação ao princípio do devido processo legal, da efetividade e da celeridade e ao direito de ação, todos estes valores constitucionalmente consagrados.
O Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, ao admitir a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança das alegações e deferir o pedido de antecipação da tutela recursal, afirmou que, reconhecendo-se o espólio como “o conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo de cujos, e que serão partilhados, no inventário, entre os herdeiros ou legatários”, e observando os “termos do art. 12, inciso V, do Código de Processo Civil, ele tem capacidade de ser parte, ativa e passiva, sendo representado em juízo pelo inventariante ou, se ainda não prestado compromisso, pelo administrador provisório (art. 985 do Código de Processo Civil).”
No caso acima referido, afirmou ainda o Desembargador que “de acordo com a documentação acostada aos autos (fl. 26), o espólio (omissis), representado por seu inventariante, ajuizou a presente ação de reconhecimento de união estável post mortem, em face do companheiro da falecida, pretendendo à declaração da existência da relação afetiva, pública e com objetivo de constituição de família, declaração esta que irá repercutir na esfera patrimonial dos herdeiros, conforme se verifica às fls. 26, onde consta que as razões que estão por trás da tentativa do ora requerido em corromper sua história com sua falecida companheira objetivam tão somente assegurar benefícios patrimoniais na partilha do imóvel onde ela residia.”
Com a vênia devida aos que divergem do entendimento esposado pelo desembargador na decisão acima mencionada, inegavelmente o direito fundamental de ação, compreendido, na sábia lição da professora Ada Pellegrini Grinover, como “direito público subjetivo, de que é titular o indivíduo e ao qual corresponde a obrigação do Estado (não do juiz, que é mero agente) à prestação jurisdicional”¹, também se transfere aos sucessores do autor da herança, reconhecendo expressamente a legislação pátria que o espólio possui “capacidade de ser parte, sendo representado em juízo pelo inventariante ou, se ainda não prestado o compromisso, pelo administrador provisório…(RSTJ 90/195)”, havendo inclusive decisões indicando claramente que a “legitimidade ativa, nas ações de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, diferentemente da passiva, é, em regra, do espólio. (RSTJ 93/285 e STJ-RT 740/237)”².
O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros julgados reconhecendo a legitimidade do espólio para ajuizamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post-mortem, como podemos perceber da leitura das ementas a seguir colacionadas:
Direito de família e das sucessões. Ação de reconhecimento de sociedade de fato, proposta por ex-companheiro do “de cujus” em face do espólio. Alegação, por este, de sua ilegitimidade passiva, porquanto a ação deveria ser proposta em face dos herdeiros.
Afastamento da alegação, pelo TJ/SP, sob o fundamento de que a legitimidade seria do espólio, facultado aos herdeiros ingressar no processo, como litisconsortes facultativos. Acórdão mantido.
- O art. 12 do CPC atribui ao espólio capacidade processual, tanto ativa, como passiva, de modo é em face dele que devem ser propostas as ações que originariamente se dirigiriam contra o “de cujus”.
- O princípio da “saisine”, segundo o qual a herança se transfere imediatamente aos herdeiros com o falecimento do titular do patrimônio, destina-se a evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua distribuição aos herdeiros, não influindo na capacidade processual do espólio. Antes da partilha, todo o patrimônio permanece em situação de indivisibilidade, a que a lei atribui natureza de bem imóvel (art. 79, II, do CC/16). Esse condomínio, consubstanciado no espólio, é representado pelo inventariante.
Recurso especial improvido.
(REsp 1080614/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 21/09/2009)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91.
1. “1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme na atenuação dos rigores processuais da legitimação, reconhecendo-a, por vezes, ao herdeiro, ele mesmo, sem prejuízo daqueloutra do espólio.
2. ‘O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.’ (artigo 112 da Lei nº 8.213/91). (omissis) (REsp 546.497/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 435)
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCUBINATO. COISA JULGADA. OFENSA. INOCORRENCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPOLIO OU HERDEIRO. PARTICULARES DA CAUSA. DOUTRINA E JURISPRUDENCIA. PRECEDENTE DA TURMA. RECURSO PROVIDO.
JULGADA ADVINDA DE DECISÃO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO AJUIZADA PELA CONCUBINA, ACOLHIDA, SE A PRETENSÃO NA OUTRA ELA MOVIDA, E DE MEAÇÃO DOS BENS QUE ESTARIAM REGISTRADOS SOMENTE EM NOME DELA.
II – A LEGITIMIDADE ATIVA NAS AÇÕES DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, DIFERENTEMENTE DA PASSIVA, E, EM REGRA, DO ESPOLIO. HAVENDO CONFLITO ENTRE INTERESSES DE UM DOS HERDEIROS E DO INVENTARIANTE, POSSIVEL E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO PROPRIO HERDEIRO, EM RAZÃO DA SUA QUALIDADE DE DEFENSOR DA HERANÇA (RESP 36.700/SP).
(REsp 37.150/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/19 96, DJ 09/12/1996, p. 49280)
Incensurável, diante das razões acima, o entendimento exposto pelo Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira ao reconhecer a legitimidade ativa do espólio para propor ação de reconhecimento de união estável pós-morte, porquanto, negar tal condição, ao que nos parece, concretiza violação frontal às balizas constitucionais e legais que orientam as relações jurídicas sucessórias e de família, o que ocorre, data vênia, quando se ignora que o conceito de legitimatio ad causam, como as demais condições da ação, “só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que ‘a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação’ (Ada Pellegrini Grinover, op. cit. n. 65, p. 141)”.
REFERÊNCIAS
1 O direito de ação. in WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (orgs.). Teoria Geral do Processo I (vol. II). São Paulo : RT, 2011 p.56
2 THEOTÔNIO NEGRÃO. Código de Processo Civil e Legislação em Vigor, 42ª Ed. São Paulo : Saraiva, 2010 p.119/120
3 HUMBERTO THEODORO JUNIOR. Pressupostos processuais, condições da ação e mérito da causa. in WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (orgs.). Teoria Geral do Processo I (vol. II). São Paulo : RT, 2011 p.

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Novo Código de Processo Civil promete tornar Justiça mais ágil
20 de fevereiro de 2012 10h54


Luciana Cobucci
Direto de Brasília
O novo Código de Processo Civil (CPC), que está em tramitação no Congresso, tem como principal missão tornar mais rápida a Justiça brasileira, tão famosa por sua lentidão. A carta atual que baliza todos os processos do País data de 1973, auge da ditadura, passou por três reformas ao longo dos anos e está prestes a ganhar uma nova versão. Iniciado no Senado, o projeto já passou nesta Casa e está na Câmara, onde pode ser votado já no mês que vem.
O uso desenfreado de um dos principais métodos para retardar o andamento de processos, o recurso, pode estar com os dias contados. O procurador da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro (OAB-RJ), Ronaldo Cramer, destaca que no novo CPC, como é chamado o código, vai restringir o uso dos recursos na expectativa de acelerar o andamento dos processos.
"Será criada a figura da maior responsabilidade processual. Um dos problemas do processo hoje é o uso desenfreado de recursos. A parte recorre sem gastos, não paga nada se perder o recurso, recorre o tempo todo sem nada a perder. No novo CPC, se o autor do recurso perder, vai pagar uma taxa à outra parte. É uma mudança muito importante que estava sendo pensada há mais de 15 anos", disse.
Outra alteração no código vai permitir que causas iguais sejam julgadas em massa. Por exemplo, uma loja que vende um lote de 200 liquidificadores com o mesmo defeito. Pelo código atual, se todos os consumidores que compraram o equipamento se sentirem lesados e entrarem na Justiça, os 200 processos serão julgados individualmente. O novo CPC acaba com essa burocracia.
"O novo CPC terá mecanismos para que lidemos com as causas repetitivas, isso vai acabar desafogando o Judiciário. Um dos maiores problemas da Justiça hoje é a existência de centenas de milhares de ações repetidas, e um juiz pode julgar de um jeito, outro juiz de outro jeito. O novo CPC dá segurança jurídica. Na hora em que o Judiciário é contraditório com ações repetidas, a sociedade não entende. Posso dizer que as ações repetidas são um dos três maiores problemas da Justiça brasileira hoje", avaliou o procurador da OAB-RJ.
Essas mudanças devem, na opinião de Ronaldo Cramer, satisfazer uma das primeiras determinações da Constituição Federal que foi repetida no corpo do novo Código de Processo Civil: o direito das partes à resolução dos processos em tempo "razoável". "Essa é uma norma que é mais lúdica do que concreta. Não tem como mensurar o que seria um tempo razoável. É apenas um alerta para o Judiciário para que não demore muito o processo. Como será feito é caso a caso. Tem que haver bom senso, até porque o processo rápido geralmente é injusto", afirmou.
As mudanças devem acelerar o andamento dos processos, mas as fases processuais não serão extintas. Ainda será respeitado o rito das alegações iniciais, seguido pela fase em que o juiz corrige eventuais falhas nos documentos entregues pelas duas partes. Depois, vem a parte das provas, a fase da sentença e, finalmente, os recursos.
"Um exemplo de otimização das etapas é que hoje, na primeira fase, o réu responde na contestação, mas tem matérias que ele precisa responder por outros meios. O novo CPC acaba com isso, o réu poderá concentrar todas as alegações em uma única petição", destacou Cramer.
As audiências de conciliação, que geralmente acontecem após a primeira fase, serão antecipadas, na esperança de se conseguir um acordo e economizar recursos, financeiros e humanos, ao impedir o prosseguimento do processo. "A tentativa com essa manobra é resolver logo cedo, aproveitando o fato de que no início do processo, geralmente, as partes estão mais desarmadas", opinou o advogado.
Tramitação
O anteprojeto de lei, iniciado no Senado, foi aperfeiçoado por uma comissão de juristas e outra de senadores e sofreu alterações antes de ser enviado à Câmara. Agora, outra comissão, formada por deputados, vai estudar o texto e propor alterações que, se aprovadas, farão com que o novo CPC volte para o Senado. O texto não tem prazo para ser aprovado.
Fonte: Disponível em: <http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI5619554-EI306,00-Novo+Codigo+de+Processo+Civil+promete+tornar+Justica+mais+agil.html>. Acesso em: 20 fev 2012.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE.


Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.098.309-RS, DJe 22/11/2010, e EREsp 1.048.043-SP, DJe 29/6/2009. REsp 1.256.724-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/2/2012.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

O salário (incluindo no termo “salário” toda renda que venha do trabalho) não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas, salvo em caso de pensão alimentícia.

Também não pode ser penhorado o imóvel único de família, conforme determina a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990:

"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."

O imóvel único de família somente poderá ser penhorado em casos específicos que a lei determina, como por exemplo: dívidas que sejam do próprio imóvel (financiamento, condomínio, IPTU, hipoteca), pensão alimentícia, quando o imóvel tenha sido dado em garantia (escrita e assinada) à uma dívida (fiança em locação e outros casos) ou por dívidas com trabalhadores domésticos da própria residência.

STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 172866 SP 1998/0031031-2
Execução. Penhora. Imóvel Financiado. Bem de Família. Taxas Condominiais.
STJ - T3 - TERCEIRA TURMA, REsp 172866 SP 1998/0031031-2, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. 15/08/1999, DJ 02.10.2000 p. 162.
Ementa
Execução. Penhora. Imóvel financiado. Bem de família. Taxas condominiais. Precedentes da Corte.
1. A jurisprudência da Corte admite a penhora de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação para pagamento de taxas condominiais, não obstando o fato de ser considerado bem de família, a teor do art. , IV, da Lei nº 8.009/90.
2. Recurso especial não conhecido.

TJSP - Agravo de Instrumento: AG 1208918000 SP
"despesas de Condomínio - Penhora - Imóvel - Bem de Família - Possibilidade.
TJSP - 26ª Câmara de Direito Privado, AG 1208918000 SP, Rel. Renato Sartorelli, j. 03/11/2008, p. 12/11/2008.
Ementa
"DESPESAS DE CONDOMÍNIO - PENHORA - IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - POSSIBILIDADE.
É passível de penhora o imóvel residencial da família, quando a execução se referir a contribuições condominiais sobre ele incidentes".

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DO INCISO VIII DO ART. 649 DO CPC.
I - É absolutamente impenhorável a pequena propriedade rural desde que seja o único bem de que dispõe o devedor e de onde retirado o sustento da família, conforme o art. 649, VIII, do CPC.
A penhora de bens absolutamente impenhoráveis é nula de pleno direito, podendo ser argüida a qualquer tempo, até mesmo por simples petição, devendo mesmo ser apreciada de ofício, posto que prevalece o interesse de ordem pública.
Deixando de lado postura eminentemente fiscalista, por isso caolha, há de interessar muito mais ao Município e à sociedade seja assegurada ao Devedor e sua unidade familiar a propriedade do pequeno imóvel rural, de onde tiram o sustento, do que jogá-los à beira de uma rodovia, sob uma lona plástica, a servir de massa de manobra ou de escudo humano a movimento sedicioso. Por certo o ¿assentamento¿ de uma família tem custo infinitamente maior do que o crédito em execução. Não há, assim, porque tirar terra de quem tem, ou de quem ainda tem.
II - No sistema processual brasileiro prevalece o princípio da causalidade no que respeita aos encargos do processo, tanto mais quando resistida a pretensão.
Apelo desprovido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70020465134, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 22/04/2009)

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Penhora. Pequena propriedade rural. Módulo fiscal.

Informativo do STJ nº0443
Período: 16 a 20 de agosto de 2010
Terceira Turma
Trata o recurso sobre a definição de pequena propriedade para efeitos de impenhorabilidade, direito fundamental disposto no art. 5º, XXVI, da CF/1988, que tem aplicação imediata. A Turma negou provimento ao recurso e manteve o entendimento do tribunal a quo, que delimitou a impenhorabilidade do imóvel rural sub judice em 25 hectares, correspondentes a um módulo fiscal da região, afastando a definição de pequena propriedade rural contida no art. 4º, II, da Lei n. 8.623/1993. A definição legal de um módulo fiscal abrange, de acordo com as condições específicas de cada região, uma porção de terra rural, mínima e suficiente, em que a exploração da atividade agropecuária mostra-se economicamente viável pelo agricultor e sua família, o que bem atende o preceito constitucional quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural. REsp 1.007.070-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 19/8/2010.
COMISSÕES / DEFESA DO CONSUMIDOR
13/02/2012 - 17h50
Prazo para correção de erro por órgão de proteção ao crédito poderá ser reduzido 
Os órgãos de restrição ao crédito dispõem de até cinco dias para comunicar a clientes a correção de informação inexata transmitida a respeito dos consumidores, mas esse prazo está sob questão na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA). Um projeto em pauta na reunião da comissão desta terça-feira (14) reduz o prazo para 24 horas, mas o relator, senador Lobão Filho (PMDB-MA), sugere a rejeição da proposta (PLS 329/2010), para manter os cinco dias.
No entanto, no fim do ano, depois de pedido de vista coletivo que adiou a votação, o senador Aníbal Diniz (PT-AC) apresentou voto em separado , em que recomenda a aprovação do projeto do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) com uma emenda que sugere a solução intermediária de dois dias úteis para as comunicações sobre alterações de erros.
Para Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), o autor, o prazo vigente é muito longo quando se considera as condições tecnológicas atuais, em que as comunicações acontecem quase em tempo real. Em cinco dias, conforme o senador, o consumidor sobre o qual consta erro de informação pode sofrer danos irreversíveis. Nesse tempo, afirma, "muitos negócios deixam de ser realizados e muitos contratos são inviabilizados".
Pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor sempre poderá ter acesso a dados e informações a seu respeito, sejam pessoais ou de consumo, cadastrados nos órgãos de restrição de crédito - como o Serasa e o SPC. Se identificar inexatidão, ele poderá exigir imediata correção. É a partir desse pedido que o órgão de restrição de crédito passa a ter cinco dias para comunicar as alterações aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Prazo 'razoável'
Lobão Filho argumenta, no entanto, que os usuários de bancos de dados dos órgãos de restrição ao crédito quase sempre utilizam sistema on line de consulta Assim, conseguem acessar a informação correta assim que os dados são alterados. Diz que a remessa de informações é pouco comum e que, para esses casos, os cinco dias para a comunicação de alterações é tempo "razoável", não havendo justificativa para redução.
Assim como o autor, Aníbal Diniz afirma que o rápido retorno do consumidor ao mercado e aos canais de crédito estimula a circulação de bens e, por isso, acaba sendo benéfico à economia. Porém, mesmo considerando o acesso aos bancos de dados em tempo real, ele avalia como "muito estreito" o prazo de 24 horas proposto por Valadares. Por isso, sugeriu o voto pela aprovação, mas com a emenda que amplia para dois dias úteis o tempo para o envio de comunicações sobre as alterações corretivas.
Gorette Brandão / Agência Senado