sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Legitimidade Ativa
A Ministra Eliana Calmon assentou que a pessoa jurídica adquirentes de produtos rurais, é responsável pelo recolhimento da exação, sendo legítima apenas para discutir a legalidade da contribuição, e não para pleitear, em nome próprio, a restituição ou compensação do Tributo. Veja a ementa:

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO – FUNRURAL INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO
AGRÍCOLA – LEGITIMIDADE ATIVA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pessoa jurídica
adquirente de produtos rurais é responsável tributário pelo recolhimento da contribuição para
o FUNRURAL sobre a comercialização do produto agrícola, tendo legitimidade tão-somente
para discutir a legalidade ou constitucionalidade da exigência, mas não para pleitear em nome
próprio a restituição ou compensação do tributo, a não ser que atendidos os ditames do art.
166 do CTN.
2. Na hipótese da contribuição previdenciária exigida do produtor rural
incumbe ao adquirente de sua produção destacar do preço pago o montante correspondente ao
tributo e repassá-lo ao INSS, de forma que, nessa sistemática, o adquirente não sofre
diminuição patrimonial pelo recolhimento da exação, pois separou do pagamento ao produtor
rural o valor do tributo.
3. Recurso especial não provido.

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