I - É absolutamente impenhorável a pequena propriedade rural desde que seja o único bem de que dispõe o devedor e de onde retirado o sustento da família, conforme o art. 649, VIII, do CPC.
A penhora de bens absolutamente impenhoráveis é nula de pleno direito, podendo ser argüida a qualquer tempo, até mesmo por simples petição, devendo mesmo ser apreciada de ofício, posto que prevalece o interesse de ordem pública.
Deixando de lado postura eminentemente fiscalista, por isso caolha, há de interessar muito mais ao Município e à sociedade seja assegurada ao Devedor e sua unidade familiar a propriedade do pequeno imóvel rural, de onde tiram o sustento, do que jogá-los à beira de uma rodovia, sob uma lona plástica, a servir de massa de manobra ou de escudo humano a movimento sedicioso. Por certo o ¿assentamento¿ de uma família tem custo infinitamente maior do que o crédito em execução. Não há, assim, porque tirar terra de quem tem, ou de quem ainda tem.
II - No sistema processual brasileiro prevalece o princípio da causalidade no que respeita aos encargos do processo, tanto mais quando resistida a pretensão.
Apelo desprovido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70020465134, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 22/04/2009)
quarta-feira, 1 de setembro de 2010
Penhora. Pequena propriedade rural. Módulo fiscal.
Informativo do STJ nº0443
Período: 16 a 20 de agosto de 2010
Terceira Turma
Trata
o recurso sobre a definição de pequena propriedade para efeitos de
impenhorabilidade, direito fundamental disposto no art. 5º, XXVI, da
CF/1988, que tem aplicação imediata. A Turma negou provimento ao recurso
e manteve o entendimento do tribunal a quo, que delimitou a impenhorabilidade do imóvel rural sub judice em
25 hectares, correspondentes a um módulo fiscal da região, afastando a
definição de pequena propriedade rural contida no art. 4º, II, da Lei n.
8.623/1993. A definição legal de um módulo fiscal abrange, de acordo
com as condições específicas de cada região, uma porção de terra rural,
mínima e suficiente, em que a exploração da atividade agropecuária
mostra-se economicamente viável pelo agricultor e sua família, o que bem
atende o preceito constitucional quanto à impenhorabilidade da pequena
propriedade rural. REsp 1.007.070-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 19/8/2010.
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