sábado, 25 de fevereiro de 2012

Espólio é parte legítima para ajuizar ação de reconhecimento de união estável pós-morte
Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, da 4ª Turma Cível do TJDFT, antecipa tutela recursal em agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade ativa do espólio para propor ação de reconhecimento de união estável pós-morte, em decisão de 16 de fevereiro, proferida nos autos do processo AGI 2011 00 2 024550-9.
Consta dos autos que a parte agravante recorreu de decisão que determinou a emenda à petição inicial quanto ao polo ativo, sob o fundamento de que o espólio carece de legitimidade ad causam, sustentando em suas razões recursais que com a abertura da sucessão o conjunto de bens, direitos e deveres do falecido é transferido para os seus sucessores por disposição legal ou por declaração de vontade, e, em caso de abertura de processo judicial de inventário, a administração do espólio, bem como a defesa de seus direitos e interesses, caberá ao inventariante nomeado pelo juízo sucessório. O recorrente afirmou que negar legitimidade ao espólio configura grave violação ao princípio do devido processo legal, da efetividade e da celeridade e ao direito de ação, todos estes valores constitucionalmente consagrados.
O Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, ao admitir a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança das alegações e deferir o pedido de antecipação da tutela recursal, afirmou que, reconhecendo-se o espólio como “o conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo de cujos, e que serão partilhados, no inventário, entre os herdeiros ou legatários”, e observando os “termos do art. 12, inciso V, do Código de Processo Civil, ele tem capacidade de ser parte, ativa e passiva, sendo representado em juízo pelo inventariante ou, se ainda não prestado compromisso, pelo administrador provisório (art. 985 do Código de Processo Civil).”
No caso acima referido, afirmou ainda o Desembargador que “de acordo com a documentação acostada aos autos (fl. 26), o espólio (omissis), representado por seu inventariante, ajuizou a presente ação de reconhecimento de união estável post mortem, em face do companheiro da falecida, pretendendo à declaração da existência da relação afetiva, pública e com objetivo de constituição de família, declaração esta que irá repercutir na esfera patrimonial dos herdeiros, conforme se verifica às fls. 26, onde consta que as razões que estão por trás da tentativa do ora requerido em corromper sua história com sua falecida companheira objetivam tão somente assegurar benefícios patrimoniais na partilha do imóvel onde ela residia.”
Com a vênia devida aos que divergem do entendimento esposado pelo desembargador na decisão acima mencionada, inegavelmente o direito fundamental de ação, compreendido, na sábia lição da professora Ada Pellegrini Grinover, como “direito público subjetivo, de que é titular o indivíduo e ao qual corresponde a obrigação do Estado (não do juiz, que é mero agente) à prestação jurisdicional”¹, também se transfere aos sucessores do autor da herança, reconhecendo expressamente a legislação pátria que o espólio possui “capacidade de ser parte, sendo representado em juízo pelo inventariante ou, se ainda não prestado o compromisso, pelo administrador provisório…(RSTJ 90/195)”, havendo inclusive decisões indicando claramente que a “legitimidade ativa, nas ações de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, diferentemente da passiva, é, em regra, do espólio. (RSTJ 93/285 e STJ-RT 740/237)”².
O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros julgados reconhecendo a legitimidade do espólio para ajuizamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post-mortem, como podemos perceber da leitura das ementas a seguir colacionadas:
Direito de família e das sucessões. Ação de reconhecimento de sociedade de fato, proposta por ex-companheiro do “de cujus” em face do espólio. Alegação, por este, de sua ilegitimidade passiva, porquanto a ação deveria ser proposta em face dos herdeiros.
Afastamento da alegação, pelo TJ/SP, sob o fundamento de que a legitimidade seria do espólio, facultado aos herdeiros ingressar no processo, como litisconsortes facultativos. Acórdão mantido.
- O art. 12 do CPC atribui ao espólio capacidade processual, tanto ativa, como passiva, de modo é em face dele que devem ser propostas as ações que originariamente se dirigiriam contra o “de cujus”.
- O princípio da “saisine”, segundo o qual a herança se transfere imediatamente aos herdeiros com o falecimento do titular do patrimônio, destina-se a evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua distribuição aos herdeiros, não influindo na capacidade processual do espólio. Antes da partilha, todo o patrimônio permanece em situação de indivisibilidade, a que a lei atribui natureza de bem imóvel (art. 79, II, do CC/16). Esse condomínio, consubstanciado no espólio, é representado pelo inventariante.
Recurso especial improvido.
(REsp 1080614/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 21/09/2009)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91.
1. “1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme na atenuação dos rigores processuais da legitimação, reconhecendo-a, por vezes, ao herdeiro, ele mesmo, sem prejuízo daqueloutra do espólio.
2. ‘O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.’ (artigo 112 da Lei nº 8.213/91). (omissis) (REsp 546.497/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 435)
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCUBINATO. COISA JULGADA. OFENSA. INOCORRENCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPOLIO OU HERDEIRO. PARTICULARES DA CAUSA. DOUTRINA E JURISPRUDENCIA. PRECEDENTE DA TURMA. RECURSO PROVIDO.
JULGADA ADVINDA DE DECISÃO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO AJUIZADA PELA CONCUBINA, ACOLHIDA, SE A PRETENSÃO NA OUTRA ELA MOVIDA, E DE MEAÇÃO DOS BENS QUE ESTARIAM REGISTRADOS SOMENTE EM NOME DELA.
II – A LEGITIMIDADE ATIVA NAS AÇÕES DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, DIFERENTEMENTE DA PASSIVA, E, EM REGRA, DO ESPOLIO. HAVENDO CONFLITO ENTRE INTERESSES DE UM DOS HERDEIROS E DO INVENTARIANTE, POSSIVEL E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO PROPRIO HERDEIRO, EM RAZÃO DA SUA QUALIDADE DE DEFENSOR DA HERANÇA (RESP 36.700/SP).
(REsp 37.150/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/19 96, DJ 09/12/1996, p. 49280)
Incensurável, diante das razões acima, o entendimento exposto pelo Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira ao reconhecer a legitimidade ativa do espólio para propor ação de reconhecimento de união estável pós-morte, porquanto, negar tal condição, ao que nos parece, concretiza violação frontal às balizas constitucionais e legais que orientam as relações jurídicas sucessórias e de família, o que ocorre, data vênia, quando se ignora que o conceito de legitimatio ad causam, como as demais condições da ação, “só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que ‘a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação’ (Ada Pellegrini Grinover, op. cit. n. 65, p. 141)”.
REFERÊNCIAS
1 O direito de ação. in WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (orgs.). Teoria Geral do Processo I (vol. II). São Paulo : RT, 2011 p.56
2 THEOTÔNIO NEGRÃO. Código de Processo Civil e Legislação em Vigor, 42ª Ed. São Paulo : Saraiva, 2010 p.119/120
3 HUMBERTO THEODORO JUNIOR. Pressupostos processuais, condições da ação e mérito da causa. in WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (orgs.). Teoria Geral do Processo I (vol. II). São Paulo : RT, 2011 p.

Nenhum comentário:

Postar um comentário