O salário (incluindo no termo “salário” toda renda que venha do trabalho) não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas, salvo em caso de pensão alimentícia.
Também não pode ser penhorado o imóvel único de família, conforme determina a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990:
"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade
familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida
civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída
pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e
nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."
O imóvel único de família somente poderá ser penhorado em casos específicos que a lei determina,
como por exemplo: dívidas que sejam do próprio imóvel (financiamento,
condomínio, IPTU, hipoteca), pensão alimentícia, quando o imóvel tenha
sido dado em garantia (escrita e assinada) à uma dívida (fiança em
locação e outros casos) ou por dívidas com trabalhadores domésticos da
própria residência.
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