sábado, 25 de fevereiro de 2012

Espólio é parte legítima para ajuizar ação de reconhecimento de união estável pós-morte
Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, da 4ª Turma Cível do TJDFT, antecipa tutela recursal em agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade ativa do espólio para propor ação de reconhecimento de união estável pós-morte, em decisão de 16 de fevereiro, proferida nos autos do processo AGI 2011 00 2 024550-9.
Consta dos autos que a parte agravante recorreu de decisão que determinou a emenda à petição inicial quanto ao polo ativo, sob o fundamento de que o espólio carece de legitimidade ad causam, sustentando em suas razões recursais que com a abertura da sucessão o conjunto de bens, direitos e deveres do falecido é transferido para os seus sucessores por disposição legal ou por declaração de vontade, e, em caso de abertura de processo judicial de inventário, a administração do espólio, bem como a defesa de seus direitos e interesses, caberá ao inventariante nomeado pelo juízo sucessório. O recorrente afirmou que negar legitimidade ao espólio configura grave violação ao princípio do devido processo legal, da efetividade e da celeridade e ao direito de ação, todos estes valores constitucionalmente consagrados.
O Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, ao admitir a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança das alegações e deferir o pedido de antecipação da tutela recursal, afirmou que, reconhecendo-se o espólio como “o conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo de cujos, e que serão partilhados, no inventário, entre os herdeiros ou legatários”, e observando os “termos do art. 12, inciso V, do Código de Processo Civil, ele tem capacidade de ser parte, ativa e passiva, sendo representado em juízo pelo inventariante ou, se ainda não prestado compromisso, pelo administrador provisório (art. 985 do Código de Processo Civil).”
No caso acima referido, afirmou ainda o Desembargador que “de acordo com a documentação acostada aos autos (fl. 26), o espólio (omissis), representado por seu inventariante, ajuizou a presente ação de reconhecimento de união estável post mortem, em face do companheiro da falecida, pretendendo à declaração da existência da relação afetiva, pública e com objetivo de constituição de família, declaração esta que irá repercutir na esfera patrimonial dos herdeiros, conforme se verifica às fls. 26, onde consta que as razões que estão por trás da tentativa do ora requerido em corromper sua história com sua falecida companheira objetivam tão somente assegurar benefícios patrimoniais na partilha do imóvel onde ela residia.”
Com a vênia devida aos que divergem do entendimento esposado pelo desembargador na decisão acima mencionada, inegavelmente o direito fundamental de ação, compreendido, na sábia lição da professora Ada Pellegrini Grinover, como “direito público subjetivo, de que é titular o indivíduo e ao qual corresponde a obrigação do Estado (não do juiz, que é mero agente) à prestação jurisdicional”¹, também se transfere aos sucessores do autor da herança, reconhecendo expressamente a legislação pátria que o espólio possui “capacidade de ser parte, sendo representado em juízo pelo inventariante ou, se ainda não prestado o compromisso, pelo administrador provisório…(RSTJ 90/195)”, havendo inclusive decisões indicando claramente que a “legitimidade ativa, nas ações de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, diferentemente da passiva, é, em regra, do espólio. (RSTJ 93/285 e STJ-RT 740/237)”².
O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros julgados reconhecendo a legitimidade do espólio para ajuizamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post-mortem, como podemos perceber da leitura das ementas a seguir colacionadas:
Direito de família e das sucessões. Ação de reconhecimento de sociedade de fato, proposta por ex-companheiro do “de cujus” em face do espólio. Alegação, por este, de sua ilegitimidade passiva, porquanto a ação deveria ser proposta em face dos herdeiros.
Afastamento da alegação, pelo TJ/SP, sob o fundamento de que a legitimidade seria do espólio, facultado aos herdeiros ingressar no processo, como litisconsortes facultativos. Acórdão mantido.
- O art. 12 do CPC atribui ao espólio capacidade processual, tanto ativa, como passiva, de modo é em face dele que devem ser propostas as ações que originariamente se dirigiriam contra o “de cujus”.
- O princípio da “saisine”, segundo o qual a herança se transfere imediatamente aos herdeiros com o falecimento do titular do patrimônio, destina-se a evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua distribuição aos herdeiros, não influindo na capacidade processual do espólio. Antes da partilha, todo o patrimônio permanece em situação de indivisibilidade, a que a lei atribui natureza de bem imóvel (art. 79, II, do CC/16). Esse condomínio, consubstanciado no espólio, é representado pelo inventariante.
Recurso especial improvido.
(REsp 1080614/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 21/09/2009)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91.
1. “1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme na atenuação dos rigores processuais da legitimação, reconhecendo-a, por vezes, ao herdeiro, ele mesmo, sem prejuízo daqueloutra do espólio.
2. ‘O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.’ (artigo 112 da Lei nº 8.213/91). (omissis) (REsp 546.497/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 435)
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCUBINATO. COISA JULGADA. OFENSA. INOCORRENCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPOLIO OU HERDEIRO. PARTICULARES DA CAUSA. DOUTRINA E JURISPRUDENCIA. PRECEDENTE DA TURMA. RECURSO PROVIDO.
JULGADA ADVINDA DE DECISÃO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO AJUIZADA PELA CONCUBINA, ACOLHIDA, SE A PRETENSÃO NA OUTRA ELA MOVIDA, E DE MEAÇÃO DOS BENS QUE ESTARIAM REGISTRADOS SOMENTE EM NOME DELA.
II – A LEGITIMIDADE ATIVA NAS AÇÕES DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, DIFERENTEMENTE DA PASSIVA, E, EM REGRA, DO ESPOLIO. HAVENDO CONFLITO ENTRE INTERESSES DE UM DOS HERDEIROS E DO INVENTARIANTE, POSSIVEL E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO PROPRIO HERDEIRO, EM RAZÃO DA SUA QUALIDADE DE DEFENSOR DA HERANÇA (RESP 36.700/SP).
(REsp 37.150/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/19 96, DJ 09/12/1996, p. 49280)
Incensurável, diante das razões acima, o entendimento exposto pelo Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira ao reconhecer a legitimidade ativa do espólio para propor ação de reconhecimento de união estável pós-morte, porquanto, negar tal condição, ao que nos parece, concretiza violação frontal às balizas constitucionais e legais que orientam as relações jurídicas sucessórias e de família, o que ocorre, data vênia, quando se ignora que o conceito de legitimatio ad causam, como as demais condições da ação, “só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que ‘a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação’ (Ada Pellegrini Grinover, op. cit. n. 65, p. 141)”.
REFERÊNCIAS
1 O direito de ação. in WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (orgs.). Teoria Geral do Processo I (vol. II). São Paulo : RT, 2011 p.56
2 THEOTÔNIO NEGRÃO. Código de Processo Civil e Legislação em Vigor, 42ª Ed. São Paulo : Saraiva, 2010 p.119/120
3 HUMBERTO THEODORO JUNIOR. Pressupostos processuais, condições da ação e mérito da causa. in WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (orgs.). Teoria Geral do Processo I (vol. II). São Paulo : RT, 2011 p.

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Novo Código de Processo Civil promete tornar Justiça mais ágil
20 de fevereiro de 2012 10h54


Luciana Cobucci
Direto de Brasília
O novo Código de Processo Civil (CPC), que está em tramitação no Congresso, tem como principal missão tornar mais rápida a Justiça brasileira, tão famosa por sua lentidão. A carta atual que baliza todos os processos do País data de 1973, auge da ditadura, passou por três reformas ao longo dos anos e está prestes a ganhar uma nova versão. Iniciado no Senado, o projeto já passou nesta Casa e está na Câmara, onde pode ser votado já no mês que vem.
O uso desenfreado de um dos principais métodos para retardar o andamento de processos, o recurso, pode estar com os dias contados. O procurador da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro (OAB-RJ), Ronaldo Cramer, destaca que no novo CPC, como é chamado o código, vai restringir o uso dos recursos na expectativa de acelerar o andamento dos processos.
"Será criada a figura da maior responsabilidade processual. Um dos problemas do processo hoje é o uso desenfreado de recursos. A parte recorre sem gastos, não paga nada se perder o recurso, recorre o tempo todo sem nada a perder. No novo CPC, se o autor do recurso perder, vai pagar uma taxa à outra parte. É uma mudança muito importante que estava sendo pensada há mais de 15 anos", disse.
Outra alteração no código vai permitir que causas iguais sejam julgadas em massa. Por exemplo, uma loja que vende um lote de 200 liquidificadores com o mesmo defeito. Pelo código atual, se todos os consumidores que compraram o equipamento se sentirem lesados e entrarem na Justiça, os 200 processos serão julgados individualmente. O novo CPC acaba com essa burocracia.
"O novo CPC terá mecanismos para que lidemos com as causas repetitivas, isso vai acabar desafogando o Judiciário. Um dos maiores problemas da Justiça hoje é a existência de centenas de milhares de ações repetidas, e um juiz pode julgar de um jeito, outro juiz de outro jeito. O novo CPC dá segurança jurídica. Na hora em que o Judiciário é contraditório com ações repetidas, a sociedade não entende. Posso dizer que as ações repetidas são um dos três maiores problemas da Justiça brasileira hoje", avaliou o procurador da OAB-RJ.
Essas mudanças devem, na opinião de Ronaldo Cramer, satisfazer uma das primeiras determinações da Constituição Federal que foi repetida no corpo do novo Código de Processo Civil: o direito das partes à resolução dos processos em tempo "razoável". "Essa é uma norma que é mais lúdica do que concreta. Não tem como mensurar o que seria um tempo razoável. É apenas um alerta para o Judiciário para que não demore muito o processo. Como será feito é caso a caso. Tem que haver bom senso, até porque o processo rápido geralmente é injusto", afirmou.
As mudanças devem acelerar o andamento dos processos, mas as fases processuais não serão extintas. Ainda será respeitado o rito das alegações iniciais, seguido pela fase em que o juiz corrige eventuais falhas nos documentos entregues pelas duas partes. Depois, vem a parte das provas, a fase da sentença e, finalmente, os recursos.
"Um exemplo de otimização das etapas é que hoje, na primeira fase, o réu responde na contestação, mas tem matérias que ele precisa responder por outros meios. O novo CPC acaba com isso, o réu poderá concentrar todas as alegações em uma única petição", destacou Cramer.
As audiências de conciliação, que geralmente acontecem após a primeira fase, serão antecipadas, na esperança de se conseguir um acordo e economizar recursos, financeiros e humanos, ao impedir o prosseguimento do processo. "A tentativa com essa manobra é resolver logo cedo, aproveitando o fato de que no início do processo, geralmente, as partes estão mais desarmadas", opinou o advogado.
Tramitação
O anteprojeto de lei, iniciado no Senado, foi aperfeiçoado por uma comissão de juristas e outra de senadores e sofreu alterações antes de ser enviado à Câmara. Agora, outra comissão, formada por deputados, vai estudar o texto e propor alterações que, se aprovadas, farão com que o novo CPC volte para o Senado. O texto não tem prazo para ser aprovado.
Fonte: Disponível em: <http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI5619554-EI306,00-Novo+Codigo+de+Processo+Civil+promete+tornar+Justica+mais+agil.html>. Acesso em: 20 fev 2012.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE.


Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.098.309-RS, DJe 22/11/2010, e EREsp 1.048.043-SP, DJe 29/6/2009. REsp 1.256.724-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/2/2012.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

O salário (incluindo no termo “salário” toda renda que venha do trabalho) não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas, salvo em caso de pensão alimentícia.

Também não pode ser penhorado o imóvel único de família, conforme determina a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990:

"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."

O imóvel único de família somente poderá ser penhorado em casos específicos que a lei determina, como por exemplo: dívidas que sejam do próprio imóvel (financiamento, condomínio, IPTU, hipoteca), pensão alimentícia, quando o imóvel tenha sido dado em garantia (escrita e assinada) à uma dívida (fiança em locação e outros casos) ou por dívidas com trabalhadores domésticos da própria residência.

STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 172866 SP 1998/0031031-2
Execução. Penhora. Imóvel Financiado. Bem de Família. Taxas Condominiais.
STJ - T3 - TERCEIRA TURMA, REsp 172866 SP 1998/0031031-2, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. 15/08/1999, DJ 02.10.2000 p. 162.
Ementa
Execução. Penhora. Imóvel financiado. Bem de família. Taxas condominiais. Precedentes da Corte.
1. A jurisprudência da Corte admite a penhora de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação para pagamento de taxas condominiais, não obstando o fato de ser considerado bem de família, a teor do art. , IV, da Lei nº 8.009/90.
2. Recurso especial não conhecido.

TJSP - Agravo de Instrumento: AG 1208918000 SP
"despesas de Condomínio - Penhora - Imóvel - Bem de Família - Possibilidade.
TJSP - 26ª Câmara de Direito Privado, AG 1208918000 SP, Rel. Renato Sartorelli, j. 03/11/2008, p. 12/11/2008.
Ementa
"DESPESAS DE CONDOMÍNIO - PENHORA - IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - POSSIBILIDADE.
É passível de penhora o imóvel residencial da família, quando a execução se referir a contribuições condominiais sobre ele incidentes".

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DO INCISO VIII DO ART. 649 DO CPC.
I - É absolutamente impenhorável a pequena propriedade rural desde que seja o único bem de que dispõe o devedor e de onde retirado o sustento da família, conforme o art. 649, VIII, do CPC.
A penhora de bens absolutamente impenhoráveis é nula de pleno direito, podendo ser argüida a qualquer tempo, até mesmo por simples petição, devendo mesmo ser apreciada de ofício, posto que prevalece o interesse de ordem pública.
Deixando de lado postura eminentemente fiscalista, por isso caolha, há de interessar muito mais ao Município e à sociedade seja assegurada ao Devedor e sua unidade familiar a propriedade do pequeno imóvel rural, de onde tiram o sustento, do que jogá-los à beira de uma rodovia, sob uma lona plástica, a servir de massa de manobra ou de escudo humano a movimento sedicioso. Por certo o ¿assentamento¿ de uma família tem custo infinitamente maior do que o crédito em execução. Não há, assim, porque tirar terra de quem tem, ou de quem ainda tem.
II - No sistema processual brasileiro prevalece o princípio da causalidade no que respeita aos encargos do processo, tanto mais quando resistida a pretensão.
Apelo desprovido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70020465134, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 22/04/2009)

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Penhora. Pequena propriedade rural. Módulo fiscal.

Informativo do STJ nº0443
Período: 16 a 20 de agosto de 2010
Terceira Turma
Trata o recurso sobre a definição de pequena propriedade para efeitos de impenhorabilidade, direito fundamental disposto no art. 5º, XXVI, da CF/1988, que tem aplicação imediata. A Turma negou provimento ao recurso e manteve o entendimento do tribunal a quo, que delimitou a impenhorabilidade do imóvel rural sub judice em 25 hectares, correspondentes a um módulo fiscal da região, afastando a definição de pequena propriedade rural contida no art. 4º, II, da Lei n. 8.623/1993. A definição legal de um módulo fiscal abrange, de acordo com as condições específicas de cada região, uma porção de terra rural, mínima e suficiente, em que a exploração da atividade agropecuária mostra-se economicamente viável pelo agricultor e sua família, o que bem atende o preceito constitucional quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural. REsp 1.007.070-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 19/8/2010.
COMISSÕES / DEFESA DO CONSUMIDOR
13/02/2012 - 17h50
Prazo para correção de erro por órgão de proteção ao crédito poderá ser reduzido 
Os órgãos de restrição ao crédito dispõem de até cinco dias para comunicar a clientes a correção de informação inexata transmitida a respeito dos consumidores, mas esse prazo está sob questão na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA). Um projeto em pauta na reunião da comissão desta terça-feira (14) reduz o prazo para 24 horas, mas o relator, senador Lobão Filho (PMDB-MA), sugere a rejeição da proposta (PLS 329/2010), para manter os cinco dias.
No entanto, no fim do ano, depois de pedido de vista coletivo que adiou a votação, o senador Aníbal Diniz (PT-AC) apresentou voto em separado , em que recomenda a aprovação do projeto do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) com uma emenda que sugere a solução intermediária de dois dias úteis para as comunicações sobre alterações de erros.
Para Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), o autor, o prazo vigente é muito longo quando se considera as condições tecnológicas atuais, em que as comunicações acontecem quase em tempo real. Em cinco dias, conforme o senador, o consumidor sobre o qual consta erro de informação pode sofrer danos irreversíveis. Nesse tempo, afirma, "muitos negócios deixam de ser realizados e muitos contratos são inviabilizados".
Pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor sempre poderá ter acesso a dados e informações a seu respeito, sejam pessoais ou de consumo, cadastrados nos órgãos de restrição de crédito - como o Serasa e o SPC. Se identificar inexatidão, ele poderá exigir imediata correção. É a partir desse pedido que o órgão de restrição de crédito passa a ter cinco dias para comunicar as alterações aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Prazo 'razoável'
Lobão Filho argumenta, no entanto, que os usuários de bancos de dados dos órgãos de restrição ao crédito quase sempre utilizam sistema on line de consulta Assim, conseguem acessar a informação correta assim que os dados são alterados. Diz que a remessa de informações é pouco comum e que, para esses casos, os cinco dias para a comunicação de alterações é tempo "razoável", não havendo justificativa para redução.
Assim como o autor, Aníbal Diniz afirma que o rápido retorno do consumidor ao mercado e aos canais de crédito estimula a circulação de bens e, por isso, acaba sendo benéfico à economia. Porém, mesmo considerando o acesso aos bancos de dados em tempo real, ele avalia como "muito estreito" o prazo de 24 horas proposto por Valadares. Por isso, sugeriu o voto pela aprovação, mas com a emenda que amplia para dois dias úteis o tempo para o envio de comunicações sobre as alterações corretivas.
Gorette Brandão / Agência Senado

domingo, 12 de fevereiro de 2012

10/02/2012- 12h17
DECISÃO
Decisão de assembleia geral sobre remuneração de administradores não configura fraude à execução
A deliberação da assembleia geral que fixa valores de remuneração global aos sócios administradores não se enquadra nas hipóteses de fraude à execução, porque não representa alienação de bens. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se a decisão prejudica credores ou viola a Lei das Sociedades Anônimas, os credores devem buscar seus direitos por ação própria, não na execução.

Na ação original, a International Finance Corporation (IFC), vinculada ao Banco Mundial, obteve condenação da Wiest S/A a pagar o valor de US$ 7,3 milhões, em cobrança de empréstimo feito à empresa. Para garantir o cumprimento da decisão e após falha em penhorar 48 imóveis da Wiest indicados pela IFC, decretou-se a penhora sobre o faturamento da empresa.

Fraude
Mesmo assim, para a IFC, haveria fraude à execução na decisão da assembleia da empresa que fixou valor de R$ 500 mil como remuneração anual aos sócios administradores da empresa. Segundo a IFC, “o pagamento da remuneração nada mais é do que a transferência de patrimônio da empresa para seus sócios-administradores, que ocorre ao mesmo tempo em que tramita demanda judicial capaz de reduzi-la à insolvência”.

Ainda segundo a entidade, a Wiest “pagou aos seus administradores, nos exercícios dos anos de 2007 e 2008, nada menos do que R$ 726 mil e R$ 862 mil, respectivamente”, em pagamentos “feitos por uma sociedade virtualmente inativa e durante o trâmite de uma ação judicial que lhe cobra aproximadamente R$ 20 milhões”.

“A Wiest é atualmente devedora de quantia milionária. Além disso, não se consegue encontrar quaisquer valores em suas contas bancárias, por meio de penhora on line, e, ainda assim, ela remunera seus administradores na expressiva quantia acima indicada. Ora, que administração é essa que demanda tanto trabalho de seus administradores e, consequentemente, uma remuneração tão expressiva? O planejamento da rota de fuga dos credores e o esvaziamento do patrimônio da companhia?” – sustentou a IFC.

Além disso, teriam sido os próprios administradores da Wiest que definiram suas remunerações, em favor de si mesmos.

Transferência de bens

Para a ministra Nancy Andrighi, porém, a ata da assembleia geral extraordinária não causa transferência imediata de bens aos administradores, mas apenas o direito de receber pelo seu trabalho a remuneração definida. “Esse direito se materializará, tudo indica, ao final de cada exercício, ou mesmo mediante adiantamentos pagos na constância da administração. A existência da suposta fraude, portanto, ainda que anunciada por força da deliberação tomada em assembleia, seria, caso reconhecida, materializada na distribuição do dinheiro, no futuro”, esclareceu a relatora.

“O ato de distribuição de remuneração a administradores não pode ser caracterizado, em princípio, como ato de alienação ou oneração de bens. Considerar a contraprestação pelo trabalho desempenhado um conceito análogo ao da alienação de um bem pode configurar um precedente perigoso”, acrescentou a ministra.

A relatora ressalvou que a decisão não isenta a assembleia de eventuais irregularidades. Ela afirmou que os credores podem buscar provar que a deliberação fugiu dos padrões de mercado ou tentou fraudar seus direitos. Eles também dispõem de medidas de urgência aptas a impedir a distribuição efetiva dos valores, caso necessário.

“Tais providências, contudo, não podem ser tomadas incidentalmente, num processo de execução”, ponderou a ministra. “Elas demandam a instauração de um procedimento autônomo no qual, sob o crivo do contraditório, a eventual nulidade das atas de assembleia seja demonstrada, garantindo-se aos réus todos os meios de defesa inerentes ao processo civil, num sistema de paridade de armas”, justificou.

A ministra apontou a possibilidade de, em certas hipóteses, até mesmo desconsiderar a personalidade jurídica da companhia. “Fraude à execução, contudo, nos termos em que expostos neste agravo de instrumento, não pode ser reconhecida”, concluiu a relatora.

Corte de apelação

O agravo de instrumento interposto no STJ contra decisão interlocutória de primeira instância é uma exceção que, apesar de não expressa na Constituição Federal, é prevista no Código de Processo Civil e na lei que rege os processos no âmbito do tribunal. Esse recurso é possível, por exemplo, quando a ação original, no primeiro grau de jurisdição, é movida por organismo internacional contra empresa brasileira.

Nessa hipótese, o recurso ordinário contra a decisão é submetido diretamente ao STJ. Da mesma forma, conforme a legislação processual, o agravo de instrumento diretamente no STJ é o recurso cabível para confrontar decisão interlocutória nessas causas. O tribunal também já pacificou o entendimento de que nessas situações, em que atua como corte de apelação, a matéria recursal é conhecida de forma ampla, sem as restrições do recurso especial.

“Nas causas em que figurar, como parte, em um dos polos da relação processual, estado estrangeiro ou organismo internacional, é possível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias diretamente no STJ”, resume a decisão.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ
Entrevista - Roger Chartier | Edição 177

O mundo que lê


Historiador francês afirma que alfabetização crescente e maior disponibilidade de textos na era digital aumentaram o interesse pela leitura


Carmen Guerreiro
A humanidade nunca leu tanto quanto hoje. Por um lado, a era digital faz com que os textos estejam mais disseminados. De outro, a população mundial é cada vez mais alfabetizada. Nesse cenário, descrito pelo historiador francês Roger Chartier, é papel da escola ensinar aos jovens que existem diferentes formas de ler para diferentes necessidades. E, se as salas de aula devem incorporar a presença de computadores, internet e tablets como ferramentas, também é fundamental que os professores continuem a trabalhar a leitura de livros clássicos. "Não porque eles são 'clássicos', mas porque, com outros, mas talvez melhor do que outros textos, ajudam a pensar sobre o mundo, natural ou social, a compreender as relações com os outros, a fazer as perguntas essenciais da existência e a desenvolver uma crítica às instituições, às informações, às autoridades", defende Chartier. Profundamente respeitado e estudado no Brasil e no mundo, Chartier é professor da Universidade da Pensilvânia e do Collège de France, diretor de estudos da École des Hautes Études en Sciences Sociales (Ehess), uma das mais importantes faculdades de história do mundo, e é considerado atualmente um dos principais pensadores no que se refere à história do livro e dos hábitos sociais de leitura. Em entrevista à repórter Carmen Guerreiro, o historiador francês fala sobre a importância das diferentes plataformas digitais para a leitura no mundo de hoje, e também frisa sua tese de que o texto muda de acordo com o meio no qual foi publicado - porque mudam também a formatação, a maneira de folhear ou fazer referências, a atenção que se exige. Além disso, o texto está sujeito ao próprio contexto de quem o lê. Para ele, classe social, idade, sexo, religião e outras características são fundamentais para determinar que tipo de leitura uma pessoa fará de um texto. Chartier lembra, no entanto, que na escola a leitura não pode ser reduzida a "exigências utilitárias". "Os livros devem também fazer sonhar, divertir, permitir a reflexão, desenvolver o espírito crítico", afirma.

Unesco / Edson Fogaça
O senhor defende que a leitura é muito pessoal e que seu significado depende do formato em que ela se apresenta e da interpretação que se dá ao texto. O que isso significa?
Toda leitura é um encontro entre um texto e um leitor. Mas, por um lado, o texto lido está sempre em um meio físico de escrita (um livro, uma revista, uma tela), o que contribui para o seu significado. Neste sentido, podemos dizer que formas materiais de escrita afetam o significado dos textos. Esta é a forma do objeto escrito, do formato do livro, do layout, da presença ou não da imagem, etc. Por outro lado, a liberdade de interpretação de cada leitor depende das habilidades, hábitos, normas e práticas de leitura que ele ou ela compartilha com outros leitores que pertencem à mesma "comunidade de leitura", definida por classe social, idade, sexo, religião, etc. A partir daí, surge a ideia de que um texto se transforma. Mesmo que ele não mude em sua literalidade, ao mudar de formas materiais e ao mudar seus leitores - ou leituras.Como isso funciona na escola, em que se cobra a aquisição do mesmo conhecimento de todos os alunos?Aplicada à classe, esta perspectiva deve levar à compreensão de como a materialidade dos textos lidos (no livro, na sala de aula ou na tela do computador) ajuda a indicar o seu status, seu uso, seu significado. E também para compreender o que se espera dessa leitura particular que é a leitura na escola, diferente em suas exigências e seus ensinamentos de outras leituras, feitas em casa ou em um espaço público.
O senhor defende que a revolução do livro eletrônico é talvez mais importante do que a descoberta de Gutenberg. Por quê?Johannes Gutenberg inventou uma nova técnica para a reprodução de texto, acrescentando ou substituindo a imprensa para a cópia do manuscrito. Mas o livro antes ou depois de Gutenberg manteve suas mesmas estruturas fundamentais: as folhas dobradas, contidas em uma encadernação ou capa, e que distribui o texto em folhas e páginas. Este tipo de livro, que nomeamos códex (ou códice), estabeleceu-se no Ocidente entre os séculos 2 e 4 d.C., quando substituiu os rolos, que foram os livros dos gregos e romanos. Com o códice permitiu-se fazer ações antes impossíveis, como escrever lendo, fazer a paginação, um índice definido, folhear um livro, comparar facilmente diferentes passagens. Mas esta primeira revolução do livro não alterou a técnica de reprodução do texto, ainda atribuída somente à cópia do manuscrito. A revolução do e-book é uma revolução técnica (como a invenção da imprensa), uma revolução da plataforma da escrita (como a invenção do códex) e uma revolução na leitura, que desafia as categorias e práticas que definem a relação com a escrita desde o século 18.
Diz-se que os jovens de hoje são desinteressados pela leitura. Como a escola pode reverter esse quadro, levando em conta que precisa trabalhar os "clássicos" da literatura?É seguro dizer que o diagnóstico que afirma a rejeição da leitura entre os jovens deve ser corrigido, tanto pelo sucesso de certas obras ou séries como pelo fato de que telas de computador são telas de texto. A humanidade nunca leu tanto quanto agora. Porque os textos estão em toda parte, porque a alfabetização se tornou necessária devido ao comércio e à administração, porque o mundo digital é basicamente um mundo por escrito. A questão é, portanto, a das práticas que não são mais da tradição literária ou de ensino. Daí o papel da escola. Ela deve ensinar as habilidades necessárias para nossos futuros cidadãos ou consumidores que serão confrontados com a escrita. Deve mostrar que existem diferentes maneiras de ler para diferentes necessidades. Também deve organizar a ordem dos discursos e, assim, manter o lugar dos "clássicos", não porque eles são "clássicos", mas porque, com outros, mas talvez melhor do que outros textos, ajudam a pensar sobre o mundo, natural ou social, a compreender as relações com os outros, a fazer as perguntas essenciais da existência e a desenvolver uma crítica às instituições, às informações, às autoridades.
A forma de dar aula vai mudar por conta das mudanças às quais os livros foram submetidos com o advento da plataforma eletrônica?Não sei. O que eu sei é que as escolas devem ensinar todas as formas da cultura escrita (manuscrita, impressa, eletrônica), conscientizar os alunos de suas diferenças, e os acostumar a usar uma ou outra forma de escrever, para navegar no mundo dos textos como se faz em uma floresta. Sei também que os objetos eletrônicos inventados todos os dias representam um avanço técnico, mas também são mercadorias, que têm um custo abusivo para muitos e que geram lucros (nem sempre justificáveis por sua utilidade). É também uma lição que as escolas devem ensinar em uma crítica sobre a sociedade de consumo. Mas, é claro, um dos deveres das políticas públicas é tornar essas novas oportunidades acessíveis e familiares. Uma última coisa: nas palavras de Emilia Ferreiro, a presença de computadores ou de tablets em sala de aula não resolve por si só os problemas de aprendizagem e transmissão de conhecimentos - e, ao mesmo tempo, pode trazer a "tentação" de reduzir ou excluir o papel essencial dos professores.
Existem hoje experiências digitais com literatura, a exemplo do escritor norte-americano Robert Coover, que encabeça o movimento de "cave writing", no qual o "leitor" imerge em um ambiente 3D e interage com o cenário e personagens da história como se vivesse em seu mundo. Isso muda para sempre a forma como se faz literatura? As experiências de escrita eletrônica, com ou sem 3D, ainda são marginais. E isso porque, provavelmente, se um autor espera de seu leitor a compreensão da obra que ele escreveu em sua coerência, sua identidade, sua totalidade (mesmo sem ler todas as páginas), o livro impresso continua até hoje o objeto material mais adequado para permitir este reconhecimento. Como sabemos, a leitura na frente da tela é fragmentada, descontínua, combina texto e hipertexto, mas não foca a obra em si. Daí a importância ainda marginal (menos de 10% das vendas nos Estados Unidos, menos de 5% nos países europeus) do mercado do livro eletrônico no negócio de venda de livros. Mesmo os autores que praticam amplamente a escrita eletrônica (aquela de blogs, sites, redes sociais) permanecem fiéis à publicação impressa. As experiências que você menciona vão mais longe porque o texto desaparece ou pode desaparecer em favor de um espaço habitado tanto pelos personagens da ficção quanto pelo leitor. O risco não é o de matar por esse realismo do irreal um dos mistérios da literatura, ou seja, o trabalho da imaginação a partir das palavras na página? O leitor parece ser mais livre na medida em que pode intervir na história, mas o preço dessa liberdade aparente não é o da mutilação de sua imaginação, inteiramente sujeita ao espaço definido para ele pelo autor?
Qual é a importância de livros que envolvam experiências digitais hoje para a cultura da leitura?Uma das maiores mudanças no mundo eletrônico é a possibilidade, pela primeira vez, de associar em uma única produção textos, imagens e até sons e celulares, letras ou música. A cultura escrita deve aproveitar esta oportunidade para inventar "livros" novos, tanto de ficção quando para o saber. Não devemos deixar apenas ao mercado de entretenimento, por exemplo aquele dos jogos eletrônicos, a capacidade inédita de articular diferentes linguagens em um mesmo projeto estético ou intelectual, como fazem, por exemplo, as artes do espetáculo.
No Brasil, há certa desconfiança dos professores em relação aos e-books e a outros meios de leitura eletrônica. Por que o senhor acha que isso acontece? Esta relutância ou resistência é muito compreensível (e ela é em parte minha também), já que o texto eletrônico desafia as categorias que definem a escrita, o livro, a obra. Quando ele é livre, gratuito, imediato, o texto eletrônico é muitas vezes coletivo, apaga o nome do autor, é fora da propriedade literária, e justapõe fragmentos. Quando se trata de escrever em forma de e-books, com textos publicados por edições que não permitem a cópia ou a impressão e que os "fecham" aos leitores, a relação é mais forte com o livro impresso, e não com a leitura descontextualizada de fragmentos, sem poder ou querer relatá-los na totalidade da qual eles fazem parte. A ruptura com a ordem da escrita que herdamos é forte e brutal, pois ela faz vacilar as noções de autor singular, de obra original e de propriedade intelectual. A consequência é, portanto, que se a escola não deve ignorar as plataformas de leitura eletrônica, ela deve ensinar seus usos e mostrar o que pode ser esperado em relação a formas mais convencionais de comunicação e publicação.
O que países como o Brasil, que ainda lutam com questões básicas como a alfabetização, podem fazer para transformar a leitura em uma prioridade?O Brasil e outros países comparáveis fizeram ou fazem da entrada na cultura escrita de todos os seus cidadãos uma prioridade justa e necessária. Esta é a chave para que seja estabelecida uma cidadania verdadeira e a possibilidade de um desenvolvimento social e econômico. Mas saber ler e escrever não pode se reduzir a exigências utilitárias. Os livros devem também fazer sonhar, divertir, permitir a reflexão, desenvolver o espírito crítico. A escola deve mostrá-lo, assim como devem acontecer campanhas públicas de instalar o livro e a escrita no coração da cidade, por meio de feiras de livro, encontros nas livrarias, programas nos meios de comunicação visual.
Como um estudioso das tendências de leitura, qual é a sua previsão de como as crianças de hoje vão interagir com a leitura e com os livros como adultos?Os historiadores são os piores profetas, estão sempre errados. Por isso, vou abster-me de qualquer previsão. Prefiro formular um desejo ou um sonho. Com a era digital e os textos eletrônicos, a humanidade possui uma terceira forma de composição, transmissão e apropriação da escrita, em adição aos dois precedentes: a impressão e a escrita manuscrita. Então, só podemos esperar que se estabeleça a coexistência entre essas três formas, que não correspondem nem aos mesmos hábitos de leitura, nem às mesmas necessidades da escrita. A impressão não removeu a publicação manuscrita, que sobreviveu até o século 19, e talvez mais tarde. A invenção do códice não fez os rolos desaparecerem totalmente nos tempos medievais. Por que a escrita eletrônica ou, mais genericamente, o mundo digital, deveria acabar com o controle manual da escrita, ou com as lógicas que controlam a publicação impressa de um livro, uma revista, um jornal, e que não são da web? A resposta depende, também, da nossa vontade coletiva.
Fonte: Revista Educação. Disponível em:http://revistaeducacao.uol.com.br/index.asp. Acesso em: 12 fev 2012.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Legitimidade Ativa
A Ministra Eliana Calmon assentou que a pessoa jurídica adquirentes de produtos rurais, é responsável pelo recolhimento da exação, sendo legítima apenas para discutir a legalidade da contribuição, e não para pleitear, em nome próprio, a restituição ou compensação do Tributo. Veja a ementa:

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO – FUNRURAL INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO
AGRÍCOLA – LEGITIMIDADE ATIVA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pessoa jurídica
adquirente de produtos rurais é responsável tributário pelo recolhimento da contribuição para
o FUNRURAL sobre a comercialização do produto agrícola, tendo legitimidade tão-somente
para discutir a legalidade ou constitucionalidade da exigência, mas não para pleitear em nome
próprio a restituição ou compensação do tributo, a não ser que atendidos os ditames do art.
166 do CTN.
2. Na hipótese da contribuição previdenciária exigida do produtor rural
incumbe ao adquirente de sua produção destacar do preço pago o montante correspondente ao
tributo e repassá-lo ao INSS, de forma que, nessa sistemática, o adquirente não sofre
diminuição patrimonial pelo recolhimento da exação, pois separou do pagamento ao produtor
rural o valor do tributo.
3. Recurso especial não provido.

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Espaço para brindar aos interessados pelo Direito um estudo sério e acima de tudo crítico da ciência do Direito.